Processo 0001324-11.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001324-11.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001324-11.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: DENISE GABRIELE SOUZA E SOUZA RECLAMADO: TOMAZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c07e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA      gcm 1-9764 Em 20/4/2026 (antecipada de 23/4/2026) Proc. n. 0001324-11.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: DENISE GABRIELE SOUZA E SOUZA RECLAMADA: TOMÁZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA   RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO I – Das verbas rescisórias A reclamante, que trabalhou para a reclamada de 6/12/2023 a 17/7/2024, na função de garçonete, quer o pagamento das verbas rescisórias e outros consectários trabalhistas. Alega que foi dispensado sem justa causa e não recebeu seus direitos. A reclamada não compareceu à audiência nem apresentou contestação prévia. Essa ausência configurou a sua revelia e a presunção relativa dos fatos alegados na inicial. O contrato laboral é incontroverso, uma vez que foi anotado na CTPS (id 95161f7). Assim, esses fatos e a falta de comprovante de quitação importam o provimento, pelo período laboral e remuneração de R$ 1.412,00 (conforme a CTPS), das seguintes parcelas: a) aviso prévio (30 dias); b) saldo de salário (17 dias de julho de 2024); c) diferença salarial (R$ 444,29, junho de 2024); d) 13os salários proporcionais 2023 (1/12) e 2024 (8/12, com a projeção do aviso prévio); e) férias proporcionais 2023/2024 (8/12, com a projeção do aviso prévio) com o terço constitucional; f) FGTS - 8% - dezembo de 2023, abril, maio e julho de 2024 + rescisão; g) FGTS – multa de 40% - diferença do item anterior (e) + valor depositado (extrato no id f2c3a25); h) multas previstas pelos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Pela falta de formalidade da rescisão e revelia da reclamada, defiro ao reclamante indenização substitutiva do seguro-desemprego, com base nas tabelas governamentais aplicáveis.   II - Dos pleitos de adicional de insalubridade e desvio de função Em audiência, a reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade. O juízo homologou a desistência (ata no id 38240ed). A reclamante também busca o pagamento de diferenças salariais, em razão de alegado desvio de função. Expõe que foi contratada para anotar pedidos, limpar mesas e recolher a louça. Porém, a partir de janeiro de 2024, foi obrigada a fazer a limpeza de quatro banheiros e dos vidros do restaurante. Por isso, pede um plus salarial de 40% mais reflexos legais. Essas últimas atividades (de limpeza de banheiros, especialmente) eram discrepantes das de seu cargo (garçonete). No entanto, apesar do silencio da reclamada, a reclamante não produziu prova alguma da constância com que desempenhava essas outras atividades. Por essa razão, meu convencimento é o de que não ficou caracterizado o desvio irregular e permanente de tarefas. Rejeito, então, o pedido de diferença salarial e reflexos.   III – Dano moral A autora pretende, ainda, receber compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, por ter sido desviada da sua função original e pela violação dos demais direitos. Como deliberei no item anterior, o desvio de função não ficou provado. Nada obstante, o atraso no pagamento de salário, da rescisão e a falta de recolhimentos do FGTS houve. Admito, quanto a isso, que o…

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