Processo 0001324-15.2025.5.12.0026

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001324-15.2025.5.12.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001324-15.2025.5.12.0026 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001324-15.2025.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A adesão a parcelamento administrativo de débito fiscal, com a consequente confissão da dívida, conquanto suspenda a execução, torna os embargos à execução via processual inadequada para a discussão de vícios de vontade no negócio jurídico ou para a repetição de indébito. A extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, não configura violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, subsistindo à parte o direito de buscar a anulação do débito ou do parcelamento mediante a via cognitiva própria (ação anulatória).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e agravada UNIÃO FEDERAL (PGFN). A executada interpõe agravo de petição contra a decisão do ID 4ba1ebe, que julgou extintos, sem exame do mérito, os embargos à execução fiscal por ela opostos. Contraminuta pela União ao ID 0956253. O Ministério Público do Trabalho consigna que não verifica a existência de interesse público ou repercussão social que demande emissão de parecer pormenorizado (ID 47152a6). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Cuida-se de agravo de petição interposto por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA contra sentença do ID 4ba1ebe, que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução. Na decisão agravada, o Juízo de origem extinguiu os embargos à execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, ante a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto dos embargos, pela pactuação de negócio jurídico de parcelamento, acompanhado de confissão de dívida, no âmbito administrativo. Eis os fundamentos da sentença: Tendo em vista a ausência de controvérsia quanto à existência de parcelamento administrativo firmado pela executada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, e ante os termos do art. 889 da CLT e do art. 151, VI, do CTN, emerge evidente a existência de causa suspensiva da execução fiscal. Quanto a temática em discussão, convém esclarecer que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tenham ou não eficácia vinculante na Justiça Comum, possuem tão somente caráter argumentativo nesta Justiça Especializada, haja vista que não há relação hierárquica entre as justiças mencionadas, e que a Justiça do Trabalho possui estrutura, principiologia, leis e cadeia recursal própria, tendo como órgão uniformizador de sua jurisprudência o C.TST. Nada obstante tal fato, importa ressaltar que a discussão sobre a invalidade de negócio jurídico firmado em âmbito administrativo,…

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