Processo 0001324-38.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001324-38.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001324-38.2025.5.21.0002 RECORRENTE: RAFAEL TEOFILO DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL TEOFILO DE AMORIM E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO nº 0001324-38.2025.5.21.0002 DESEMBARGADOR RELATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS RECORRENTE:                            RAFAEL TEOFILO DE AMORIM ADVOGADO:                                POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA RECORRENTE:                            MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO:                                DIOGO BEZERRA COUTO RECORRIDOS:                             OS MESMOS ORIGEM:                                       2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS EXTRA FOLHA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa reclamada e o reclamante contra sentença que reconheceu vínculo empregatício e condenou no pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar a responsabilidade dos sócios; (iii) estabelecer o vínculo empregatício em período anterior ao registro; (iv) definir a integração de parcelas extra folha; (v) estabelecer o enquadramento sindical; (vi) determinar o pagamento de horas extras; (vii) determinar a aplicação da multa do art. 477 da CLT; (viii) definir a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou as questões essenciais da lide. 4. Mantém-se a inclusão dos sócios no polo passivo, com responsabilidade subsidiária, pois a medida é admitida pela jurisprudência, visando a efetividade processual. 5. Confirma-se o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, pois a prova demonstra a presença dos requisitos legais (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica). 6. Confirma-se a integração de parcela extra folha na remuneração, pois comprovada a habitualidade e natureza salarial. 7. Mantém-se o enquadramento sindical e a aplicação das convenções coletivas da categoria, pois a atividade da empresa reclamada se enquadra na construção civil. 8. Nega-se provimento ao pedido de horas extras, pois a prova testemunhal não confirmou a jornada extraordinária alegada. 9. Nega-se provimento ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, mesmo que tenham sido reconhecidas diferenças. 10. Nega-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, pois o percentual fixado na origem observa os parâmetros legais. 11. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da empresa reclamada para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.  IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário da empresa reclamada parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da fundamentação da sentença demonstra que foram enfrentadas as questões essenciais da lide, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A inclusão de sócios no polo passivo em ação trabalhista, com responsabilidade…

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