Processo 0001324-40.2024.8.17.2910
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001324-40.2024.8.17.2910 AUTOR(A): C. G. D. S. RÉU: A. D. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE REQUERIDA - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237665124, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por MARIA ELOÁ DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora, C. G. D. S., já qualificada nos autos, em face de seu genitor DANIEL SOARES DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial, requerendo a procedência da ação para fixação dos alimentos em 24,7% do total dos seus rendimentos obtidos, desde que não inferiores a 24,7% do salário mínimo vigente, devendo ser depositado diretamente na conta poupança da representante da menor. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fixados alimentos provisórios no valor de 21,3% (vinte e um vírgula três por cento) do salário-mínimo e designada audiência de conciliação (ID 178443155). Designada audiência de conciliação/mediação, as partes não chegaram a um acordo (i.d 186437737). A parte requerida foi citada (id. 179153121), entretanto não apresentou defesa (id. 194844339). Em seguida, foi decretada a revelia do requerido sem a incidência dos seus efeitos materiais. Intimadas para especificar as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré permaneceu inerte. O Ministério opinou pela procedência total dos pedidos (id. 224998313). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A despeito de regularmente citado para apresentar resposta ao pedido formulado pela parte requerente, o demandado deixou de se manifestar, razão pela qual foi decretada a sua revelia. O art. 7º da Lei 5.478/68 dispõe que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. ANTERIOR COMPARECIMENTO DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRAZO PARA DEFESA QUE FLUI A PARTIR DA AUDIÊNCIA EM QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO (ART. 697, CPC). 1. Considerando o fato de que o requerido, de forma inequívoca, tem conhecimento da demanda em curso, pois compareceu à audiência de conciliação, a hipótese é de reconhecer sua revelia, nada obstante os efeitos devam ser contextualizados com a natureza da demanda (art. 345, CPC). 2. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21924974120228260000 SP 2192497-41.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) (g.n.) De todo modo, mesmo estando caracterizada a confissão quanto à matéria de fato, deve ser aferido, consoante os elementos dos autos, o binômio necessidade e possibilidade, não implicando a revelia na automática fixação dos alimentos no montante pretendido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo,…
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