Processo 0001324-41.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001324-41.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0001324-41.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: FELIPE MARINHO DA COSTA RECLAMADO: AGROPET AGUIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4371e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, por inepta a inicial quanto ao pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e correlatos (estabilidade provisória, danos materiais, danos estéticos e danos morais). No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE MARINHO DA COSTA em face de AGROPET AGUIAR LTDA., para: A) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 18/11/2025 a 04/01/2026 (já incluída a projeção do aviso prévio), na função de entregador, com remuneração mensal de R$ 1.700,00, condenando a reclamada a proceder à anotação da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação; B) converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias — saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS —, nos termos da fundamentação; C) condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual. O valor acrescido da multa de 40% deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, após o trânsito em julgado. D) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.   Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante e rejeito a impugnação. Honorários advocatícios de 5%, vedada a compensação: (i) a cargo da reclamada, por sucumbência, sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante; e (ii) a cargo do reclamante, por causalidade (Tema 304 do C. TST), sobre o valor atualizado dos pedidos extintos sem resolução do mérito, em favor do advogado da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT). Sem condenação em litigância de má-fé. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na forma da lei. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, dedução e compensação, segundo exposto. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARINHO DA COSTA

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