Processo 0001324-43.2026.8.16.0050

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0001324-43.2026.8.16.0050
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bandeirantes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001324-43.2026.8.16.0050   Processo:   0001324-43.2026.8.16.0050 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/11/2025 Acusado(s):   MATHEUS HENRIQUE PACHECO LEMES Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MATHEUS HENRIQUE PACHECO LEMES, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos em apenso com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), ocorrido em 27.11.2025. Conforme consta, a Polícia Militar recebeu diversas denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas no Bairro Lordani, atribuída a um indivíduo magro e alto, conhecido pelo vulgo “Garça”, que estaria comercializando pedras de crack para usuários da região. Em razão das informações recebidas, o policiamento foi intensificado no local. Na noite de 26/11/25, os policiais visualizaram um indivíduo com as características informadas, cercado por usuários de drogas. Ao perceber a aproximação da equipe policial, ele empreendeu fuga, desobedecendo à ordem de abordagem, e ingressou em uma residência. Durante o acompanhamento a pé, os agentes observaram o suspeito dispensar um objeto no quintal do imóvel. Após a abordagem, foi realizada busca pessoal, sendo localizadas 11 pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas em embalagem plástica e prontas para comercialização. 3. Sustenta o requerente ser portador de cardiopatia grave, com histórico médico que inclui insuficiência mitral severa e dilatação da aorta, razão pela qual foi submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade para a troca da válvula mitral por prótese. Diante desse quadro, alega que o ambiente prisional carece de estrutura adequada para fornecer o rigoroso e indispensável acompanhamento médico exigido por sua condição clínica. Alega, ainda, que a prisão decorre da posse de pequena quantidade de droga (1 grama de crack), destinada ao consumo próprio. Sustenta, outrossim, a ausência de reincidência específica na Lei de Drogas, argumentando que seus registros criminais prévios restringem-se aos delitos de furto e desacato, sem qualquer condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Assim, requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, e, em caráter alternativo, a concessão de prisão domiciliar. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar permanecem inalterados, destacando-se a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, o modus operandi empregado e a periculosidade evidenciada pela fuga policial. É a síntese do necessário. 5. Inicialmente, registro que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Cumpre destacar…

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