Processo 0001324-45.2021.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001324-45.2021.8.27.2723/TO AUTOR : MARCIO RICARDO HORTA FILHO ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) ADVOGADO(A) : EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) AUTOR : ANA CAROLINA HORTA ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) ADVOGADO(A) : EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) AUTOR : ANDREA CARLA SKRABA HORTA ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) ADVOGADO(A) : EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) RÉU : LUCILÉIA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANTONIO CARNEIRO CORREIA (OAB TO01841A) ADVOGADO(A) : MÁRCIO VINICIUS SILVA GUIMARÃES (OAB GO027801) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A) RÉU : JOSE AIRTON ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARNEIRO CORREIA (OAB TO01841A) ADVOGADO(A) : MÁRCIO VINICIUS SILVA GUIMARÃES (OAB GO027801) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A) SENTENÇA 1. Relatório Os autores ajuizaram ação de anulação de ato jurídico com pedido de tutela de urgência em face dos réus, com o objetivo de obter o cancelamento e a declaração de nulidade absoluta da matrícula imobiliária nº 2.956, correspondente à Fazenda União, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá (TO). Sustentaram que a referida matrícula foi aberta no ano de 2010 de forma irregular e fraudulenta, mediante simulação em conluio com terceiro. Argumentaram que a totalidade da área de 83,82 hectares descrita no fólio real atacado se encontra sobreposta às propriedades dos autores, denominadas Fazenda D'Orta Agro (matrícula nº 2.534) e Fazenda D'Orta Pec (matrícula nº 2.569), as quais possuem registros válidos e consolidados desde o ano de 2003. Os réus apresentaram contestação escrita arguindo, em sede preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa, as prejudiciais de prescrição e decadência, e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, defenderam a higidez e a regularidade do negócio jurídico translativo de propriedade celebrado no ano de 2010, aduzindo a existência de justo título e boa-fé na aquisição imobiliária. Apontaram, ainda, a existência de embargos de terceiro em andamento manejados pela corré e pleitearam, subsidiariamente, o ressarcimento por benfeitorias construídas na área litigiosa. O pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio ou declaração de indisponibilidade da matrícula foi indeferido na fase inicial do processo. Os autores ofereceram impugnação detalhada à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo o julgamento de procedência com base no resultado da ação possessória correlata. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, ocasião em que se constatou a ausência de provas orais a serem colhidas diretamente no ato. As provas emprestadas da ação possessória prejudicial foram formalmente transladadas e encartadas aos autos. Após o saneamento e a rejeição das preliminares, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a parte autora peticionado para requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. É o breve relato. Decido. 2. Preliminares e Prejudiciais Rejeitadas As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, cujos fundamentos encontram-se estabilizados e preclusos após o julgamento de rejeição dos embargos de declaração. No que tange à impugnação ao valor da…
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