Processo 0001324-45.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001324-45.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0001324-45.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: YURY HELSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTITEC MECANICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762e103 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte exequente na petição de id:5f88c64.  2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, presumindo-se a mora. 3. Diante do exposto, analisando os termos do acordo celebrado pelas partes e homologado na Ata de Audiência de id:cd81e87, constato que foi estipulado o pagamento de 08 parcelas, com vencimento da última para o dia 10/08/2026. Sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) pagamento realizado com até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga fora do prazo; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que a reclamada não pagou nenhuma parcela, cabe a incidência de multa de 100% e o vencimento antecipado das demais parcelas. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando o vencimento antecipado das parcelas e a multa fixada. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 21 de julho de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YURY HELSON FERREIRA DA SILVA

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