Processo 0001324-49.2017.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001324-49.2017.5.05.0621 RECLAMANTE: MARIA TELMA SANTOS GONCALVES RECLAMADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bcd1a proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DA BAHIA. O reclamado, condenado subsidiariamente, impugna, em síntese, a base de cálculo do FGTS, os índices de correção monetária, a incidência da Taxa Selic sobre as contribuições previdenciárias, a metodologia de cálculo do RSR e a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os 40% do FGTS e férias vencidas e em dobro. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. Remetidos os autos à Seção de Cálculos, esta apresentou certidão e planilhas atualizadas, com as devidas adequações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Assiste razão ao ente público. As contas, de fato, promovem a alegada duplicidade na incidência do FGTS sobre o saldo de salário e sobre o histórico salarial. Retifiquem-se. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Improcede a insurgência. A apuração dos reflexos de horas intervalares sobre o RSR deve considerar o quanto fixado no art. 1º da Lei 605/49 e Súmula 172 do TST. A utilização de uma média uniforme de 20%, como pretende o impugnante, carece de amparo legal, devendo ser mantida a proporção real de repousos havidos em cada mês. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não prospera a tese de "multa sobre multa". A penalidade prevista no art. 467 da CLT incide sobre a totalidade das verbas rescisórias incontroversas, o que inclui a multa de 40% do FGTS e as férias vencidas e em dobro. Ressalte-se, como bem aponta a Contadoria Judicial, que são rubricas com fatos geradores distintos: de um lado, a dobra das férias pune a falta de concessão oportuna, a multa de 40% do FGTS decorre da dispensa imotivada, enquanto a multa do art. 467 pune a conduta processual do empregador que não quita as verbas incontroversas na primeira audiência. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, JUROS E CUSTAS PROCESSUAIS Cabe ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora para estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, o que afasta a aplicação das teses fixadas nas ADC 58 e 59, ante a existência de coisa julgada. Por outro lado, mantenho a incidência de juros e correção aplicáveis às empresas privadas, bem como a manutenção das custas processuais. Considerando que a execução ainda se processa contra a devedora principal, não se aplicam, por ora, o regime jurídico diferenciado da Fazenda Pública ou as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Eventual redirecionamento e aplicação de regime de correção diferenciado serão analisados no momento processual oportuno. DA TAXA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Desta vez, com razão. Por expressa disposição no título executivo judicial, a taxa Selic é apenas aplicável após a sentença de liquidação, quando postos os valores devidos, sendo possível, a partir daí, o adimplemento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as impugnações apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 55.669,76 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizado até 08/05/2026, conforme planilhas de Id. 59e5a1c, que passam a integrar…
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