Processo 0001324-50.2022.8.27.2710
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0001324-50.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : LEONILDO SOUSA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELLA CASANOVA ATAÍDE DOS SANTOS (OAB PA027216) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. USO DE ALGEMAS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio consumado e tentado, decorrente de disparos de arma de fogo em evento festivo, com uma vítima fatal e outras lesionadas. A defesa suscita nulidades ocorridas em plenário e, no mérito, requer a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa de terceiro, além de pleitear a reforma da dosimetria penal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da substituição da advogada por defensor público; (ii) saber se ocorreram nulidades decorrentes do desentranhamento de provas, da condução da inquirição e da retirada do réu do plenário; (iii) saber se houve quebra da imparcialidade do juiz presidente; (iv) saber se o uso de algemas comprometeu a regularidade do julgamento; (v) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto à tese de legítima defesa de terceiro; (vi) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e em elementos inerentes às qualificadoras; (vii) a incidência da atenuante da confissão espontânea e da agravante de violação de dever funcional não debatida em plenário; (viii) o acerto das frações aplicadas em razão da tentativa; e (ix) o acerto da aplicação do concurso formal impróprio. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a substituição da advogada decorreu de abandono voluntário do plenário, sendo legítima a nomeação da Defensoria Pública para assegurar a continuidade do julgamento, matéria já decidida em mandado de segurança, operando-se a preclusão. 4. Inexistem nulidades quanto ao desentranhamento e posterior juntada de provas, à condução da inquirição ou à retirada do réu do plenário, por se tratarem de atos inseridos no poder diretivo do magistrado, sem demonstração de prejuízo. 5. Não se verifica quebra da imparcialidade do juiz presidente, cujas intervenções visaram garantir a ordem dos trabalhos, sem influência indevida sobre os jurados. 6. O uso de algemas foi parcialmente mantido com justificativa idônea, restrito aos pés, sem evidência de prejuízo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11. 7. No mérito, não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia disparos múltiplos, atingindo diversas vítimas, inclusive terceiros, permitindo aos jurados afastar a legítima defesa de terceiro por ausência de moderação e proporcionalidade. 8. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados, sendo admissível a manutenção da condenação quando existente versão plausível amparada nas provas. 9. A dosimetria da pena reclama…
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