Processo 0001324-51.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001324-51.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001324-51.2024.5.10.0011 RECORRENTE: LETICIA LINO DA SILVA RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001324-51.2024.5.10.0011 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: LETÍCIA LINO DA SILVA  RECORRIDA   : SWISSPORT BRASIL LTDA. CFAS/7     EMENTA   1. JORNADA DE TRABALHO. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, logo, deve ser por ela comprovado, exceto quando há infração do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, descumprido esse ônus, acolher-se-á a jornada da inicial (artigos 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do TST). Embora a reclamada tenha apresentado os cartões de ponto de todo o período trabalhado, a confissão ficta da preposta invalidou a presunção de veracidade, razão pela qual a sentença foi parcialmente reformada para acolher a jornada indicada na inicial quanto ao labor além da oitava hora diária e a supressão do intervalo intrajornada de 1h. A alegação de labor em sobreaviso de assistente administrativo não é verossímil, de modo que inalterada a decisão nesse aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, incidem honorários de 10% sobre o valor da causa. Constatada a sucumbência da reclamada, a sentença foi reformada para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o que resultar da liquidação. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO    Trata-se de recurso ordinário contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos.    Recorre a reclamante quanto as jornada de trabalho e honorários advocatícios.   Contrarrazões pela reclamada às fls. 486/493.   Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência.    A parte está devidamente representada (fl. 11).   Não há custas a cargo da reclamante (fl. 474).   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                   MÉRITO             1. JORNADA DE TRABALHO   Os pedidos foram julgados improcedentes pelos seguintes fundamentos: "A reclamante sustenta que, a partir de janeiro de 2023, era obrigada a laborar 1h30 extra por dia, em média quatro vezes por semana, sem a devida contraprestação. Alega que os cartões de ponto eram manipulados pelo setor de Recursos Humanos, não refletindo a jornada real, e que a Reclamada se valia de um suposto banco de horas sem transparência e sem efetuar o pagamento das horas não compensadas no prazo estipulado pelas Convenções Coletivas da categoria, as quais, segundo alega, também preveem o pagamento dos adicionais de 100% para o labor durante a semana e 150% para domingos e feriados. Alega, ainda, que, nas jornadas superiores a seis horas, não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora, fazendo jus ao pagamento do período suprimido. A reclamada, por sua…

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