Processo 0001324-54.2024.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001324-54.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431442c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A recuperação judicial Ré foi convolada em falência e o Exequente requer a Instauração de IDPJ para inclusão dos sócios. Defiro a instauração do IDPJ, devendo os 4 sócios indicados sob o Id 8fcb40b serem intimados para manifestação, no prazo de 15 dias. Neste sentido tem decidido o E. TRT da 6ª Região sobre a instauração de IDPJ em face de massa falida: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Empresa falida. Desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho.I. Caso em exameAgravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da decretação de falência da empresa executada após a vigência da Lei nº 14.112/2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa falida, após a alteração promovida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.III. Razões de decidir3. A interpretação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 revela que o dispositivo não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar, mas apenas disciplina o procedimento e os requisitos para a desconsideração quando instaurada no âmbito da falência.4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TST firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para instaurar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após a decretação da falência.5. O redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios não viola o princípio do juízo universal, porquanto não atinge bens da massa falida, mas patrimônio autônomo dos responsáveis.6. A natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, subsidiariamente aplicável.7. A medida visa assegurar a efetividade da execução trabalhista, evitando a frustração do crédito reconhecido judicialmente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ em face de empresa falida, desde que a execução se direcione ao patrimônio dos sócios, sem atingir bens da massa falida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 855-A, 769 e 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 204.311/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.03.2025; TST, RR-0000941-71.2021.5.06.0211, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 21.02.2025; STF, CC 8318/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.07.2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001333-13.2024.5.06.0144; Data de assinatura: 14-05-2026; Órgão Julgador: Desembargador Sérgio Torres Teixeira - Segunda Turma; Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA)…
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