Processo 0001324-58.2025.5.06.0001
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001324-58.2025.5.06.0001 RECORRENTE: JOSE JAIRO FALCAO FILHO RECORRIDO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 207ed3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001324-58.2025.5.06.0001 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE JAIRO FALCAO FILHO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647) RECURSO DE: JOSE JAIRO FALCAO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 7e401ab; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id ad88b57). Representação processual regular (Id 3aa8d00). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - CONTROLES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES DE MINUTOS / HORÁRIOS BRITÂNICOS Fundamentos do acórdão recorrido: “Após o exame do acervo probatório documental colacionado aos autos, verifica-se que a pretensão recursal não encontra amparo na realidade dos fatos. Os cartões de ponto juntados pela demandada sob os IDs b488c87, 66ebf8a, 21de87e e e6d86d5 revelam marcações de entrada e saída com variações reais e significativas de horários, as quais são absolutamente incompatíveis com a definição de jornada britânica. A título de exemplo, observa-se que os registros demonstram entradas e saídas em horários como 17h52, 18h05, 06h03 e 05h58, evidenciando que o trabalhador detinha autonomia no registro de sua frequência e que o sistema espelhava o efetivo tempo à disposição da empresa. Dessa forma, resta plenamente afastada a presunção de invalidade prevista na jurisprudência sumulada do TST. Para que um controle de jornada seja considerado "britânico", é indispensável que os horários registrados sejam rigorosamente uniformes e invariáveis, o que claramente não é a hipótese dos autos. Havendo marcações variáveis, presume-se a fidedignidade dos documentos, transferindo-se ao reclamante o ônus de provar eventual vício ou manipulação nos registros, conforme os ditames do artigo 818, inciso I, da CLT.” Diante dos fundamentos do acórdão de que "Os cartões de ponto juntados pela demandada sob os IDs b488c87, 66ebf8a, 21de87e e e6d86d5 revelam marcações de entrada e saída com variações reais e significativas de horários, as quais são absolutamente incompatíveis com a definição de jornada britânica", não vislumbro a violação apontada, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e,…
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