Processo 0001324-61.2017.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001324-61.2017.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001324-61.2017.5.07.0017 RECLAMANTE: DIONE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: PETRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6de9a8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou petição (Id 3f1a6a0) alegando que "tem crédito junto ao Governo do Estado do Maranhão através do processo 0016424-76.2014.8.10.0001 em tramitação na 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís na ordem de R$ 12.475.719,80 (doze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e dezenove reais e oitenta centavos) em fase de homologação com valor reconhecido e aceito pelas partes." e que "Na esteira desse crédito se antecipa e oferece como proposta de acordo ao processo acima referenciado, que penhore, através de determinação desse MM Juízo, no rosto dos autos do processo informado, o valor atualizado para quitação." Certifico, outrossim, que o(s) sócio(s) da reclamada, devidamente intimado(s), permaneceram silentes quanto à decisão de Id 4588c97 Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, MAVILA RIBEIRO MAGALHAES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, da analise da manifestação de Id 3f1a6a0, digo que a reclamada não trás nenhum documento capaz de provar a existência do crédito indicado, razão porque de pronto, indefiro o pedido. Quanto à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa PROHOME ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.999.794/0001-60), na qual o(a) executado(a) ADRIANO MUZZI participa como sócio(a) / administrador(a), digo que diante o teor da certidão supra, devidamente citada para responder ao presente incidente (Id 4588c97), a empresa PROHOME ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.999.794/0001-60) permaneceu silente. Assim, ausente qualquer impugnação às alegações da parte exequente, tal situação é passível de caracterizar fraude, com o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil.  Ante o exposto, DOU POR DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, para DEFERIR o prosseguimento da execução contra  empresa PROHOME ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.999.794/0001-60), considerando a falta de êxito da pesquisa SISBAJUD, e ainda dos demais atos executórios, e que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa, e que esta não demonstra interesse em quitar a dívida; e ainda, como o credor trouxe indícios do abuso da personalidade jurídica. Atualizem-se os cálculos  e cite-se a empresa PROHOME ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.999.794/0001-60), para pagamento do valor da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, POR EDITAL. Decorrido o prazo sem manifestação, procedam-se às consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (inserindo cláusula de intransferibilidade e expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação, caso positivo) em desfavor dos executados. Não obtendo êxito os expedientes acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos executados quantos bastem para a satisfação do débito. Proceda-se também à inclusão da empresa executada e seus sócios  no BNDT e SERASAJUD. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site…

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