Processo 0001324-65.2023.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001324-65.2023.5.12.0032 RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO INACIO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001324-65.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO INACIO DA SILVA, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS, BEN HUR RAIRA MARTINS RECORRIDO: LUIZ ANTONIO INACIO DA SILVA, DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS, BEN HUR RAIRA MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME QUANTO AO CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. REQUISITO DA UNANIMIDADE CONFIGURADO. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pressupõe o julgamento do agravo interno como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A unanimidade exigida pelo dispositivo legal refere-se ao julgamento do agravo interno, não sendo descaracterizada por divergência de integrante do Colegiado quanto a aspecto subsequente, relativo a própria aplicação da multa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão que julgou o AGRAVO INTERNO interposto no ROT 0001324-65.2023.5.12.0032, sendo embargantes SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS e BEN HUR RAIRA MARTINS. A segunda e o terceiro réus, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS e BEN HUR RAIRA MARTINS, opõem embargos de declaração ao acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno que interpuseram e aplicou-lhes a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe correspondente a 5% do valor atualizado da causa (R$ 70.176,00), em favor do autor. Nas razões dos embargos de declaração, manifestam a necessidade de prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais e constitucionais, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores; e apontam omissões, obscuridades e contradições no acórdão em aspectos envolvendo a questão da gratuidade da justiça concedida ao autor e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda e pelo terceiro réus (agravantes), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Tema 21 em IRR do TST. Art. 99, § 2º, do CPC. Omissões Os embargantes argumentam que o acórdão deixou de enfrentar expressamente a tese central deduzida no agravo interno, qual seja, a necessidade de aplicação do item III do Tema 21 do IRR do TST e do art. 99, § 2º, do CPC, diante da impugnação expressa do pedido de justiça gratuita pela parte contrária e ausência de prova concreta da hipossuficiência econômica. Sustentam que o acórdão se ateve a uma análise genérica dos itens I e II do Tema 21, sem considerar a situação processual específica de impugnação à declaração de hipossuficiência, e que o acórdão inverteu o ônus da prova. Afirmam que a situação exige do julgador a análise das provas e a fundamentação da decisão. Requerem que o Tribunal se pronuncie sobre a aplicação do item III do Tema 21 do TST e a distribuição do ônus da prova. Analiso. Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração, previstos…
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