Processo 0001324-68.2026.8.16.0074
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001324-68.2026.8.16.0074 Processo: 0001324-68.2026.8.16.0074 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$647.343,79 Embargante(s): ANA CRISTINA VENDRAMIN CLAUDIO CESAR VENDRAMIN EVODIO VENDRAMIN JOANA MACHADO CABREIRA VENDRAMIN MARIA IRACI VENDRAMIN Embargado(s): BANCO SISTEMA S.A. DECISÃO 1. Relatório Processo nº 0001324-68.2026.8.16.0074 Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Evódio Vendramin, Joana Machado Cabreira Vendramin, Maria Iracy Vendramin, Ana Cristina Vendramin Locatelli e Claudio Cesar Vendramin em desfavor de Banco Sistema S.A. Alegam os embargantes na petição inicial: a) a ação originária consiste em execução de título extrajudicial proposta contra terceiros, na qual houve penhora de imóveis rurais supostamente localizados em Campo Verde/MT ; b) houve expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis, ocasião em que oficiais de justiça diligenciaram em área pertencente aos embargantes ; c) os embargantes não integram a relação processual originária, sendo terceiros estranhos à execução, mas tiveram sua posse ameaçada por atos constritivos ; d) os imóveis atingidos pertencem aos embargantes, conforme matrículas imobiliárias próprias, distintas daquelas objeto da execução, estando inclusive cedidos em parceria agrícola a terceiros ; e) tomaram conhecimento da ameaça apenas em 27/05/2026, o que torna tempestiva a medida ; f) o cabimento dos embargos decorre da ameaça à posse, sendo admitido inclusive de forma preventiva, nos termos do art. 674 do CPC ; g) exercem posse e domínio sobre os imóveis desde 1993, com exploração econômica contínua, inicialmente direta e posteriormente por meio de contratos de arrendamento e parceria agrícola ; h) há comprovação documental da cadeia possessória e dominial, inclusive por contratos, laudos técnicos e documentos de produção agrícola ; i) a posse é mansa, pacífica, contínua e exercida há mais de quarenta anos, preenchendo os requisitos para usucapião extraordinária, caso necessário ; j) os imóveis penhorados na execução apresentam inconsistências, ausência de georreferenciamento, falta de comprovação de existência física e indícios de irregularidade registral ; k) há divergência entre a localização das áreas descritas nas matrículas da execução e aquelas efetivamente ocupadas pelos embargantes, evidenciando erro na identificação dos imóveis ; l) a imissão na posse pretendida atinge área explorada economicamente com cultivo e psicultura, o que pode causar prejuízos imediatos. Requereram a concessão de tutela de urgência para que seja expedido “mandado inibitório, sem a prévia oitiva do Embargado, ante o risco de esvaziamento da tutela, determinando a sustação da ameaça implementada contra o domínio e a posse dos Embargantes, objeto das Matrículas nºs 15.039, 15.040, 15.042 e 15.037, do CRI de Campo Verde/MT, determinando a notificação do Oficial de Justiça vinculado ao MM. Juízo deprecado (Cartas Precatórias nºs 1003925-45.2023.8.11.0051 e 1002238- 62.2026.8.11.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT), para que promova a imediata restituição do mandado de avaliação sem o efetivo cumprimento”. Ao final, requereram a confirmação da tutela de urgência, com o reconhecimento do domínio e da…
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