Processo 0001324-72.2025.5.09.0325

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001324-72.2025.5.09.0325
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001324-72.2025.5.09.0325 RECORRENTE: RENATA BOTEON E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que a parte autora se insurge contra a exigência de custas pretéritas como condição para o ajuizamento de nova demanda, com base no art. 844, §3º, da CLT, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de pagamento de custas de processo anterior, como condição para o ajuizamento de nova ação, ofende o direito de ação; (ii) verificar a necessidade de comprovação do pagamento das custas processuais para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, §2º, da CLT, estabelece que a ausência do reclamante à audiência implica condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação de justificativa legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, afastando a alegação de inconstitucionalidade. 5. O §3º do art. 844 da CLT condiciona a propositura de nova demanda ao pagamento das custas referentes ao processo anterior. 6. A não comprovação do pagamento das custas, após oportunizada a emenda à inicial, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. É constitucional a exigência de pagamento de custas processuais de ação anterior, como condição para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, §3º, da CLT, em face da declaração de constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT pelo STF na ADI 5766. 2. A ausência injustificada em audiência e a não comprovação do pagamento das custas processuais, após oportunizada a emenda à inicial, resultam na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT da 9ª Região, 0000355-28.2023.5.09.0325; 0000233-40.2024.5.09.0661; 0001334-32.2023.5.09.0020; TST, RR 10012284120185020467; AIRR-10152-85.2020.5.15.0092. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz…

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