Processo 0001324-74.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001324-74.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JUSENIRA PEREIRA LOPES E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001324-74.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL 6191 AGRAVADO: J. P. L., ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADOS: CLAUDENOR MANOEL DA SILVA - OAB: AL 18295, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL 6191 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE JUÍZO DE MÉRITO NOS EMBARGOS. AGRAVO DA CARHP PROVIDO. AGRAVO DO ESTADO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravos de Petição interpostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) e pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelas executadas. A CARHP insurge-se contra o não conhecimento de seus embargos, por ausência de garantia do juízo, sustentando o direito à justiça gratuita. O Estado de Alagoas contesta seu redirecionamento na execução, alegando ilegitimidade passiva e vícios processuais, além de questionar a preclusão de matérias discutidas em seus embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a CARHP, sociedade de economia mista em liquidação, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se esta dispensa a garantia do juízo para a admissibilidade de seus embargos à execução; e (ii) se o agravo de petição do Estado de Alagoas resta prejudicado em razão do provimento do agravo interposto pela CARHP, com a consequente necessidade de análise de mérito de seus embargos pela origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao agravo de petição da CARHP, a prova dos autos demonstra que a empresa se encontra em processo de liquidação, não possuindo autonomia financeira nem recursos próprios para arcar com os encargos processuais. Tal situação, comprovada pela sua condição de entidade inativa e em extinção, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula nº 481 do STJ e art. 98 do CPC, aplicados subsidiariamente. A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem admitido a dispensa da garantia do juízo quando concedida a justiça gratuita à pessoa jurídica em dificuldades financeiras. 4. Sendo assim, o não conhecimento dos embargos à execução da CARHP, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, merece reforma, porquanto deveria ter sido deferida a gratuidade judiciária, permitindo o exame do mérito de suas alegações. 5. Diante do provimento do agravo de petição da CARHP, com a determinação de que seus embargos sejam julgados em seu mérito pela Vara de origem, a análise do agravo de petição do Estado de Alagoas resta prejudicada neste momento processual. Isso porque a decisão a ser proferida nos embargos da CARHP poderá alterar a configuração da execução, inclusive no que concerne à responsabilidade do ente estatal, tornando a discussão levada a este Tribunal por meio do agravo do Estado superada ou dependente do novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição da CARHP…
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