Processo 0001324-75.2012.5.09.0245
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001324-75.2012.5.09.0245 AGRAVANTE: EDINALDO PIRES DOS SANTOS AGRAVADO: SPEED INDUSTRIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a746454 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001324-75.2012.5.09.0245 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. EDINALDO PIRES DOS SANTOS CAROLINA BORGES CORDEIRO (PR32334) WILMAR ALVINO DA SILVA (PR12386) Recorrido: Advogado(s): CELSO REGINATO TAVERNA ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (PR38282) Recorrido: Advogado(s): JOSE RENATO TAVERNA ADILSON DE CASTRO JUNIOR (PR18435) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUCIA GUSSO TAVERNA ADILSON DE CASTRO JUNIOR (PR18435) Recorrido: Advogado(s): SPEED INDUSTRIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (PR38282) RECURSO DE: EDINALDO PIRES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e5a4399; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 3a870eb). Representação processual regular (Id 6821dc4). Preparo inexigível (Id afa6031 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO O Exequente pede que seja declarada a nulidade da transferência do imóvel sob matrícula nº 54.527. Afirma que a execução tramita há mais de 10 anos e que a decisão recorrida, ao não declarar a fraude, fere o princípio da duração razoável do processo (incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal), pois é evidente o intuito do Recorrido de transferir o bem imóvel a parentes em 2012, antes o início das execuções trabalhistas, deixando de pagar haveres trabalhistas de diversos empregados. Subsidiariamente, pede "o retorno dos autos à origem para que haja a intimação dos terceiros adquirentes para que informem nos autos o grau de parentesco entre o vendedor Sr. Celso Reginato Taverna e a compradora e seu cônjuge, Sra. Maria Lucia Gusso Taverna e Sr. José Renato Taverna, respectivamente, bem como sejam intimados a juntarem declarações do Imposto de Renda de, ao menos, 2 (dois) anos anteriores à negociação, para ser comprovada a eventual capacidade financeira; além de informarem e comprovarem que realizaram obras (construções) nas dependências do imóvel". A Seção Especializada rejeitou a pretensão, em síntese porque "a escritura pública de compra e venda por meio da qual o executado Celso Reginato Taverna alienou o imóvel em discussão à Sra. Maria Lucia Gusso Taverna, casada com José Renato Taverna pelo regime de comunhão universal, foi firmada em 09/12/2011 (fl. 1098), antes do ajuizamento da reclamatória, o que ocorreu em 30/08/2012, de forma que à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante-executado à insolvência" e "não constam registros de penhoras ou restrições anteriores à venda, bem como foram apresentadas certidões negativas em nome…
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