Processo 0001324-80.2025.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001324-80.2025.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001324-80.2025.5.09.0872 AUTOR: VANDERLEY MARTINS MARQUES RÉU: KL FLOES - COMERCIO E INDUSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92b5d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA     DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   A executada KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da citação. Intimado, o exequente apresentou resposta no ID c518cf4 (fl. 292). Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente).   1. ADMISSIBILIDADE   A exceção de pré-executividade, de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consiste numa objeção suscitada pelo suposto devedor, na fase preliminar da execução ou nela propriamente dita, para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo. As matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade são as relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, bem como outras causas extintivas da obrigação. No caso, o objetivo da excipiente é a declaração de nulidade dos atos processuais ante ausência de citação inicial válida, assunto que pode ser analisado por meio da exceção de pré-executividade. Assim, considerando-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção.   2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO   Argumenta a excipiente que “foram realizadas apenas duas tentativas de citação postal (eCarta), ambas infrutíferas por razões que evidenciam o equívoco na indicação do endereço... Com base nessas duas tentativas postais frustradas — ambas em endereços equivocados — o juízo deferiu a citação por edital em 30/10/2025, prosseguindo o processo à revelia da executada.” Afirma que “que a executada sempre operou no endereço da Rua Almerinda Silveira Coelho, nº 2.715, Loteamento Grajaú, Maringá/PR, desde a sua abertura em 23/02/2018. O endereço nº 4.145, constante do cadastro do CNPJ, foi registrado unicamente para fins fiscais, jamais correspondendo ao local físico de funcionamento da empresa. Trata-se de divergência cadastral — o contrato social não foi oportunamente atualizado —, mas que em momento algum gerou dúvida ou incerteza sobre a localização real da sede, especialmente para o próprio reclamante. Com efeito, Vanderley Martins Marques trabalhou na sede da executada, no endereço da Rua Almerinda Silveira Coelho, nº 2.715, durante todo o período do contrato de trabalho (01/08/2018 a 14/08/2025) — período de aproximadamente 7 (sete) anos. Sua rotina consistia, entre outras atividades, em comparecer diariamente à sede para carregamento do caminhão, registrando o ponto eletrônico no local. Prova cabal disso encontra-se nos espelhos de ponto eletrônico ora acostados, relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2024 — imediatamente anteriores ao ajuizamento.” Analiso. Na exordial o autor indicou o endereço da ré como sendo Rua Almerinda Silveira Coelho, 4145, Loteamento Grajau, Maringá/PR, que se mostrou incorreto consoante se extrai da certidão de eCarta de ID a575e39 (fl. 55), apesar de ser o mesmo…

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