Processo 0001324-85.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001324-85.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRANCISCO EDIVANDO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO DE BARROS LEAL - CE40747 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO EDIVANDO RIBEIRO MARTINS em face de ato imputável ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, no qual objetiva a concessão da segurança para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 725.507.355-8), com pagamento desde a DER. Alega o Impetrante que é trabalhador autônomo, exercendo a profissão de pintor de construção civil, atividade que exige pleno vigor físico e mobilidade dos membros superiores; sendo que no dia 10/07/2025, sua trajetória laboral foi abruptamente interrompida por um grave acidente de trânsito, que lhe causou uma fratura severa no cotovelo esquerdo (CID 10: S52 - Fratura do antebraço); após o sinistro foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal Abelardo Gadelha da Rocha (HMAGR), em Caucaia/CE, onde os exames radiológicos confirmaram a gravidade da lesão. Diante do quadro clínico, a equipe médica indicou intervenção cirúrgica de urgência, realizada em 23/07/2025, para a realização de osteossíntese (colocação de fios metálicos e material de síntese para fixação do osso), conforme comprovam o resumo de alta hospitalar e as imagens de raio-x anexas. Aduz o Impetrante que apesar do sucesso relativo da cirurgia, o Impetrante permanece com severa limitação funcional, bloqueio articular e dores intensas, necessitando de fisioterapia contínua e estando, por óbvio, impedido de exercer seu ofício de pintor; quando diante da incapacidade, buscou o amparo da Previdência Social, protocolando o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 725.507.355-8); sendo que ao ser submetido à perícia médica oficial do INSS em 08/12/2025, o próprio Perito Federal foi categórico ao afirmar que houve comprovação da incapacidade laborativa, indicando que a Data do Início da Incapacidade (DII) foi o dia do acidente (10/07/2025), e que o prazo estimado para recuperação (DCB) seria, no mínimo, até 31/03/2026. Argumenta o Impetrante que, em um contrassenso administrativo, a Autarquia Previdenciária INDEFERIU o benefício sob o argumento de "Perda da Qualidade de Segurado". O INSS alega que o vínculo do Impetrante teria cessado em 16/05/2024, ignorando completamente que o segurado realizou recolhimentos nas competências de 07/2025, 08/2025 e 09/2025, buscando manter sua proteção previdenciária. Além disso, o ato coator desconsidera que o Impetrante, na condição de trabalhador desempregado involuntário, faz jus à prorrogação do "período de graça" prevista no Art. 15, §2º da Lei 8.213/91, o que manteria sua qualidade de segurado viva no momento do acidente. Defende o Impetrante que o ato administrativo ora impugnado padece de ilegalidade flagrante: de um lado, a perícia médica do próprio INSS reconhece que o trabalhador está "quebrado" e incapaz; de outro, o setor administrativo nega o sustento alimentar por uma interpretação errônea e restritiva dos períodos de contribuição, deixando um cidadão acidentado e operado à própria sorte, sem renda e sem condições de prover sua subsistência básica. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Cód.…
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