Processo 0001324-89.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001324-89.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001324-89.2024.5.06.0002 RECORRENTE: LIDIANE CARINE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc5df4 proferida nos autos. ROT 0001324-89.2024.5.06.0002 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDIANE CARINE DA SILVA BEZERRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576)   RECURSO DE: LIDIANE CARINE DA SILVA BEZERRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id db8d83a; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id a2ccd79). Representação processual regular (Id cd4dcc3). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 71, 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, com relação à jornada e frequência de trabalho, é certo que a sua demonstração ocorre por meio de prova pré-constituída, a cargo do empregador, que consiste em cartões de ponto, por incidência dos artigos 2º e 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST, admitindo-se a prova oral, quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. No caso, juntou a ré cartões de ponto, contendo registros de horários suficientemente variáveis, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, sendo certo que tais documentos (ID e51f403), assinados pela demandante, revelam a prática habitual de jornada mediante escala 5x2, totalizando 44 horas semanais, em conformidade com o §6º do artigo 59 da CLT. Realço, ademais, em consonância com o entendimento emanado pela Corte Superior Trabalhista, "que a apresentação parcial dos cartões de ponto, quando ausentes apenas os documentos referentes a um ou poucos meses, não induz a aplicação da jornada descrita na petição inicial quanto aos ditos meses, se, para os demais, a jornada retratada nos cartões foi considerada como verdadeira, devendo ser adotada a carga horária média retratada nos cartões para os meses com cartões faltantes" (AIRR - 1914-61.2012.5.02.0402, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2015). No caso, referidos controles de jornada foram impugnados pela parte autora (ID c02ac24), pelo que esta atraiu o encargo probatório de comprovar as correspondentes alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ressaltando-se que desse ônus não se desvencilhou a contento. Com efeito, destaca-se, na hipótese, que a parte autora sequer produziu prova testemunhal nos presentes autos, sendo certo, outrossim, que a prova oral emprestada, por ela invocada (ID…

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