Processo 0001324-89.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001324-89.2024.5.12.0045 RECORRENTE: DENISON CARLOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISON CARLOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001324-89.2024.5.12.0045 RECORRENTE: DENISON CARLOS SANTOS, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: DENISON CARLOS SANTOS, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. É do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, não comprovou a incompatibilidade das funções desempenhadas com a sua condição pessoal ou abuso quantitativo, de forma que não há suporte para a condenação ao pagamento de diferenças salariais. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Recorrentes e recorridos 1. XDENISON CARLOS SANTOS e 2. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.. Inconformadas com a sentença das fls. 969/980 (ID. 7929318), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 1006/1015 - ID. d549db9 (pela parte autora) e nas fls. 1016/1026 - ID. f41adad (pela parte ré). Contrarrazões nas fls. 1048/1054 - ID. ce682b1 (pela parte autora) e nas fls. 1055/1075 - ID. fe2d940 (pela parte ré). Os autos foram enviados ao CEJUSC para tentativa conciliatória, a qual restou inexitosa. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Indeferimento de prova oral. Cerceamento de defesa O autor suscita preliminar de nulidade processual, ao argumento de cerceamento do direito à produção probatória, porquanto indeferida a oitiva do preposto da reclamada e de testemunha arrolada. Sustenta que a produção da prova oral era essencial para comprovar a alegada nulidade do pedido de demissão, o tratamento rigoroso sofrido no ambiente de trabalho e a invalidade dos registros de ponto. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando que o indeferimento das provas lhe causou prejuízo direto no resultado da demanda. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização das provas pretendidas. Sem razão. Da ata de audiência do ID. 2a3195a (fls. 964/965), extraio ter sido indeferida a prova oral pretendida sob os seguintes aspectos: DEPOIMENTO DA PARTE RÉ - requerido pela parte autora, indefere-se pelos seguintes fundamentos: considerados os fatos arguidos na inicial e na contestação, em pertinência ao princípio inquisitivo que identifica e dá autonomia ao processo do trabalho, com fulcro no art. 848 da CLT, indefere-se o interrogatório da reclamada, na medida em que é faculdade atribuída ao Juízo no exercício de seu poder de direção do processo, especialmente posto que no processo do trabalho resta prevista uma ampla produção de prova oral e compete ao Juízo limitá-la, na busca da verdade real, sopesando os princípios da razoável duração do processo e celeridade processual, sem lesão ao princípio da ampla produção de prova. Protestos da parte autora. A pedida da patrona da ré, dispensa-se a presença da preposta. [...] Pretendia a parte autora a oitiva da testemunha de…
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