Processo 0001324-90.2024.8.17.5480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001324-90.2024.8.17.5480 REQUERENTE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. INVESTIGADO(A): JANAINA SANTOS DE QUEIROZ, JEFFERSON LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236649553, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JEFFERSON LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA e JANAÍNA SANTOS DE QUEIROZ, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da exordial acusatória (ID 193916370): No dia 09/12/2024, por volta das 14h30min, no Bairro do Retiro, em Bezerros/PE, policiais militares em patrulhamento avistaram os acusados em uma motocicleta Honda Titan (placa PFP0448) em atitude suspeita. Após abordagem, foram encontrados com a acusada JANAÍNA, que estava na garupa, 04 tabletes de maconha (aproximadamente 170g). Ato contínuo, a guarnição deslocou-se à residência do casal, onde, após buscas, localizou em um fundo falso sob uma cadeira outro tablete da mesma substância (aproximadamente 680g), além de uma balança de precisão e R$ 340,00 em espécie. O inquérito foi instaurado mediante prisão em flagrante em 09/12/2024. Os réus foram soltos em audiência de custódia em 10/12/2024 (ID 190693341). A denúncia foi recebida em 31/07/2025 (ID 211458302). A resposta à acusação foi apresentada em 09/10/2025 (ID 201910066). Realizaram-se audiências de instrução em 09/10/2025 (ID 219372456). O Ministério Público apresentou alegações finais em 10/04/2026 (ID 227955072), argumentando em síntese pela condenação de ambos os réus nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa apresentou alegações finais em 17/04/2026 (ID 228811594), requerendo em síntese: a) nulidade das provas por alegada ilegalidade da entrada na residência; b) absolvição por ausência de dolo de tráfico, sustentando que a balança servia à pastelaria do casal e que o dinheiro apreendido era de origem lícita; c) subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Processo remetido ao Terceiro Gabinete da Central de Agilização Processual para prolação de sentença, nos termos do Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025, publicado no DJe nº 112/2025. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A materialidade do delito restou robustamente comprovada pelo conjunto probatório. a) O Laudo Pericial Definitivo (ID 198074693, pág. 2), elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco, atestou tratar-se de 890 gramas de massa líquida total de Cannabis sativa L., substância constante na lista de psicotrópicos proibidos da Portaria SVS/MS nº 344/1998, afastando qualquer dúvida quanto à natureza da droga apreendida; b) O Auto de Apresentação e Apreensão (ID 190617265, pág. 20), que formalizou a apreensão da substância entorpecente,…
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