Processo 0001324-97.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001324-97.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001324-97.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbcbea proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do despacho que deferiu o pedido do próprio banco, para dilação de prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do auxílio-alimentação em contracheque (conforme ação coletiva nº 0182500-89.2013.5.13.0002). Alega o executado, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o fundamento de que a substituída se encontra aposentada por invalidez desde 2017, com contrato de trabalho suspenso, não havendo prestação de serviços nem pagamento de salário, o que afastaria o direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Sustenta, ainda, inexistir previsão normativa para pagamento do benefício a empregados nessa condição, bem como a desproporcionalidade da multa fixada diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão do auxílio-alimentação em folha de pagamento, ao argumento de que a substituída encontra-se aposentada por invalidez desde 2017, com contrato de trabalho suspenso, não havendo prestação de serviços nem pagamento de salário, o que afastaria o direito ao recebimento do auxílio-alimentação. No ponto, observa-se que o executado não suscitou tal matéria oportunamente em sua contestação ou em momento processual posterior, tendo, inclusive, requerido prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, o que revela comportamento processual incompatível com a alegação posterior de impossibilidade absoluta de cumprimento. Todavia, a insurgência não se mostra pertinente no presente momento processual. Inicialmente, verifica-se que a alegação ora deduzida não foi suscitada oportunamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco nas manifestações subsequentes apresentadas pelo executado, tendo sido veiculada apenas neste momento processual. Não bastasse, o histórico processual evidencia que o próprio executado, em momento anterior, requereu a prorrogação de prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o que revela comportamento processual incompatível com a tese ora sustentada de impossibilidade de cumprimento. De todo modo, a matéria apresentada possui natureza típica de defesa à execução, devendo ser arguida por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, após a devida garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Não se admite, portanto, a utilização de simples petição para veicular matérias que demandam dilação cognitiva própria dos embargos à execução, sob pena de subversão da ordem procedimental e violação ao devido processo legal. No tocante à multa cominatória fixada, igualmente não assiste razão ao executado, porquanto se trata de medida coercitiva legítima destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo plenamente cabível enquanto a obrigação se mantiver exigível. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a manifestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o executado para cumprimento da…

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