Processo 0001325-20.2025.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001325-20.2025.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001325-20.2025.5.09.0014 AUTOR: ALIETE GILBERTA DA SILVA RÉU: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95aceb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, primeiramente afastar as preliminares arguidas primeiramente afastar as preliminares arguida; declarar prescritas as parcelas legalmente exigíveis anteriores a 28/08/2020, quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, combinado com a Súmula 308 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto as mesmas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aplicável por força do artigo 769 da CLT, inclusive quanto ao FGTS, nos termos do item II da Súmula nº 362 do C. TST, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ALIETE GILBERTA DA SILVA, em face de VIAÇÃO CIDADE SORRISO S/A (Primeira Ré); CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (Segunda Ré) CONSÓRCIO PIONEIRO (Terceira Reclamada); SPE VIA MOBILIDADE S.A. (quarta reclamada),para reconhecer que a Segunda Ré CCD Transportes, responde pelas obrigações trabalhistas deferidas em relação ao interregno contratual do início do período imprescrito até 31-05-2024 (inclusive); que a Quarta ré, SPE Via Mobilidade, responde pelas obrigações trabalhistas deferidas em relação ao interregno contratual iniciado em 01-06-2024 (inclusive); e que os réus Viação Cidade Sorriso Ltda., e Consorcio Pioneiro, respondem solidariamente com as demais reclamadas por todo o período do vínculo, e, ainda, condená-las no pagamento das seguintes verbas: diferenças de férias acrescidas do terço constitucional; horas extras e reflexos; multas convencionais; indenização por danos morais; FGTS (incidência de 11,% e diferenças); e, ainda, conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita. E, ainda, julgo improcedente os pedidos com relação à quinta Demandada URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Juros, correção monetária e honorários sucumbenciais conforme itens próprios. Custas pela Parte Ré (grupo econômico), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST). Esclareço, por fim, que inaplicável a regra do art. 475-J do CPC/1973 porquanto revogada pela vigência no CPC/2015. Ademais, a questão na seara trabalhista cinge-se à fase de execução, não cabendo, desse modo, a discussão em sede conhecimento. Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a quinta Demandada URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A deverá ser excluída da lide. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais.     ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza…

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