Processo 0001325-20.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001325-20.2025.5.21.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: TACIO DE MELO PALITOT RIBEIRO Acórdão Recurso Ordinário nº 0001325-20.2025.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Município de Parnamirim Procurador: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorrido: Tácio de Melo Palitot Ribeiro Advogado: Ewerton Frota Alves Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME O Município de Parnamirim interpôs recurso ordinário em face da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, oriundos de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento da empresa prestadora, à luz do Tema 1118 do STF e da Súmula 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a reclamante prestou serviços em unidades públicas sob a responsabilidade do Município. O ente público, contudo, não apresentou prova da efetiva fiscalização do contrato, tampouco documentos que demonstrassem o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST, e do Tema 1118 do STF, a ausência de comprovação de medidas de fiscalização caracteriza culpa in vigilando, apta a atrair a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do Município de Parnamirim a que se nega provimento. Tese: A omissão do ente público quanto à fiscalização das obrigações contratuais configura culpa in vigilando e atrai a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. V. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS: Constituição da República, arts. 37, XXI, e 170. CLT, arts. 818, 467, 477, § 8º, 789, I, 790-A, I, e 895, I. Lei nº 14.133/2021, arts. 50, 117 e 121, § 3º. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. STF - RE 1.298.647/SP, Tribunal Pleno, Tema 1118 da repercussão geral, DJe 24/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Macau/RN (fl. 275), que assim decidiu: "Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Tácio de Melo Palitot Ribeiro em face de Construtora Solares Ltda. - EPP, Solares Motos, Peças e Serviços Ltda. - EPP, RN Segurança Ltda., RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda. - EPP e Município de Parnamirim: 1) determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação processual; 2) julgar extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, c/c 485, § 3º, do CPC, o pedido de dano moral constante do rol de pedidos da inicial; 3) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas em defesa pelas reclamadas; 4) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar solidariamente as reclamadas Construtora Solares Ltda. - EPP, Solares Motos, Peças e Serviços Ltda. - EPP, RN Segurança Ltda. e RN2…
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