Processo 0001325-29.2024.5.17.0015

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001325-29.2024.5.17.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001325-29.2024.5.17.0015 EXEQUENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d823b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO (ID. 43d4668) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para:   i) Sanar o erro material e a omissão apontados, tornando nulo o despacho de ID. 6dc4196 e a sentença de extinção da execução de ID. 31d095c.   ii) Julgar PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID. a3c61ca) para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (15%) seja o valor da causa da ação principal (R$ 40.000,00), devidamente atualizado, e não o valor liquidado da multa processual.   iii) Determinar a intimação do perito contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo laudo contábil, retificando os cálculos de liquidação em conformidade com o ora decidido, apurando o valor dos honorários advocatícios (15%) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) atualizado desde a data do ajuizamento da ação (18/04/2017) até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices de correção monetária e juros já definidos no título executivo e aplicados no laudo anterior para as demais verbas.   Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Somente após, voltem os autos conclusos para homologação.   Mantido o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo das executadas, já incluídos os esclarecimentos prestados e a retificação ora determinada.   Intimem-se as partes.   LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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