Processo 0001325-43.2021.5.12.0057
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001325-43.2021.5.12.0057 AGRAVANTE: EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001325-43.2021.5.12.0057 (AP) AGRAVANTE: EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO, HLS ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Relatório também dispensado, ex vi do estatuído no art. 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELA EMPRESA EFX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Inclusão da agravante (empresa EFX ENGENHARIA) na execução. Nulidade por inobservância da decisão proferida no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232). Configuração. Integração na relação executiva fundada no instituto jurídico da existência de grupo econômico entre a citada empresa e a que integrou a relação processual como ré (HLS ENGENHARIA). Inconformada com o teor da sentença prolatada às fls. 682-7, a empresa EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. opõe o agravo de petição do ID. dd425ad, no sentido de ver declarada a nulidade processual, ao argumento de que a sua inclusão na relação executiva se deu em ofensa à decisão proferida no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), em que restou firmado o entendimento acerca da impossibilidade de incluir-se na execução, por meio do reconhecimento de grupo econômico, empresa que não participou da fase de conhecimento e, portanto, que não integrou o título judicial exequendo. À análise. Em que pese as considerações feitas pelo Julgador da origem, entendo que há vingar a tese da nulidade processual, haja vista o caso em exame ser atrativo do entendimento consubstanciado no Tema 1.232. Explico. De acordo com a decisão proferida pelo STF no RE 1.387.795/MG, emerge, de forma cristalina, a seguinte tese: Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Pois bem. A rigor, embora o Magistrado de primeiro grau tenha mencionado no julgado agravado que a questão referente à existência de grupo…
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