Processo 0001325-43.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001325-43.2025.8.27.2738/TO AUTOR : JOÃO LUIZ TROVATO ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões processuais pendentes: Não há preliminares, tampouco questões processuais pendentes. Sendo assim, declaro o processo saneado. 2. Das questões fáticas controvertidas: Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade de segurado especial, as questões fáticas controvertidas são: i) a condição de rurícola da parte requerente; e ii) o cumprimento da carência exigida, para as quais é imprescindível a produção de prova oral. O requisito etário é incontroverso, ante o documento de identificação acostado à inicial. 3. Do ônus da prova: O ônus da prova é exclusivo da parte requerente (art. 373, I, CPC), não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso. 4. Das questões jurídicas relevantes: Constituem questões jurídicas relevantes decidir sobre a existência de início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício. O termo inicial do benefício, a compensação com outros benefícios previdenciários recebidos no período, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora e respectivos índices também são questões de direito relevantes e serão objeto de deliberação na sentença, na eventualidade de o pedido ser julgado procedente. 5. Defiro a produção de prova testemunhal , limitando a 3 (três) o número de testemunhas , tendo em vista a singeleza da causa e dos fatos a serem demonstrados (art. 357, § 7º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar o rol de testemunhas , que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão e imediato julgamento do feito. Após, INCLUA-SE em pauta audiência de instrução e julgamento. Advirto que compete ao advogado das partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos a sua realização nos termos do artigo 455, § 1º, do NCPC/15. Alternativamente, poderá o requerente comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, NCPC/15). Não apresentado o rol no prazo acima referido, conclusos para sentença . 6. Da possibilidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. O art. 7º da Portaria Conjunta nº 04/2022 do E. TJTO, recomenda a realização das audiências de instrução por videoconferência nos moldes da Portaria Conjunta nº 11/2021/TJTO, onde regulamenta realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins. A recomendação emitida pelo E. TJTO encontra-se em consonância com a Resolução nº 337/2020 do CNJ, onde dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário. Demais disso, a experiência já vivenciada nesta unidade com a adoção da prática de atos por videoconferência desde o início da pandemia foi exitosa, cuja medida dotou o…
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