Processo 0001325-44.2024.5.09.0664
TRT9 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001325-44.2024.5.09.0664 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FERNANDA VOLPINI JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc3556 proferida nos autos. ROT 0001325-44.2024.5.09.0664 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA VOLPINI JERONIMO GABRIEL LACORDAIRE DE SOUZA (PR99404) ISABELA SIMON YONEMURA (PR85769) THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 256399a; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id c8ba309). Representação processual regular (Id 8d2d950). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99cfb7c: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 99cfb7c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1fac03c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e4ab8a3; Depósito recursal recolhido no RR, id f2f680c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 2º; incisos II, XXVI, XXXV, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamado requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Alega que o pedido deve ser certo e determinado e que não há previsão de estimativa na lei, estando o Juízo adstrito aos limites da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ação foi ajuizada em 16/12/2024, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou o § 1º do art. 840 da CLT, nos seguintes termos: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. De acordo com o dispositivo, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o que não significa que a parte autora tenha que apresentar cálculos exatos. Basta que apresente simples estimativa da quantia devida. Não se pode exigir que, desde logo, seja efetivada a liquidação de valores, especialmente considerando que nem sempre o empregado tem acesso aos documentos necessários à elaboração da conta dos valores efetivamente devidos. Ressalta-se que o requisito em discussão já era previsto no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada. Neste sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Do contrário, a petição inicial se transformaria em verdadeira liquidação de pedidos, com antecipação dessa fase no processo do trabalho. A propósito, mesmo após a edição da Lei 13.467 de 2017, o artigo 879 da CLT, que trata da liquidação de sentença, permanece em vigor. Se mesmo após a entrada em…
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