Processo 0001325-45.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001325-45.2025.5.13.0002 AUTOR: DANIEL VITOR DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94aef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Daniel Vitor da Silva na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., para determinar o pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (e reflexos); b) horas extras (e reflexos); c) domingos e feriados em dobro (e reflexos); d) indenização pelo trabalho em domingos e feriados; e) vale-alimentação; f) honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu totalmente no processo (pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária. Tudo de acordo com os fundamentos, que passam a constar no presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra em R$ 10.000, totalizando o valor das custas em R$ 200,00, tudo em conformidade com o disposto no art. 789 da CLT. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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