Processo 0001325-48.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001325-48.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001325-48.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: ANA JULIA MACIEL DE AMORIM RECLAMADO: L. G. TORRES DA SILVA INTIMAÇÃO   Fica a parte autora ANA JULIA MACIEL DE AMORIM devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito:   "Vistos, etc. Preliminarmente, diante da petição da autora sob id dc26f3a, exclua-se a petição id 8f4debf pois juntada por equívoco. No que tange à suspensão requerida pela ré, esclareço que, no recurso extraordinário com agravo, tema 1389 (ARE 1.532.603), o STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem de questões relativas à competência e ao ônus da prova nos casos com discussão de fraude no contrato civil/comercial, bem como de questões relativas à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Ainda, destaco que o Artigo 442-B da CLT estabelece que "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação." No caso dos autos, na petição inicial id d19fe57, a reclamante refere que foi admitida pela reclamada em 30/05/2024 e teve seu contrato de trabalho registrado em 05/07/2024. Postula o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes no período 30/05/2024 a 05/07/2024, bem como de 15/12/2024 a 08/11/2025. Na contestação id 138753b, a reclamada reconheceu que a CTPS foi anotada, mas nega a existência de  vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada. Aduziu que a Reclamante prestou serviços de forma esporádica e eventual, limitando-se a atividades de limpeza, sem qualquer habitualidade,  subordinação ou controle de jornada. Alega "que a relação mantida era de prestação de serviços autônomos". Analisando com vagar os autos, verifica-se que a solução do caso perpassa a análise da existência ou não de autonomia na prestação dos serviços. Frise-se que no recurso extraordinário com agravo, tema 1389 (ARE 1.532.603), o STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem de questões relativas à competência e ao ônus da prova nos casos com discussão de fraude no contrato civil/comercial, bem como de questões relativas à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Assim, tendo em vista que o caso dos autos envolve, a princípio, a verificação da existência ou não de autonomia, ou seja, a análise da modalidade de contratação, por cautela, entendo por bem determinar a suspensão do presente feito até julgamento definitivo do recurso extraordinário, ou pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 313, § 4º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUSPENSÃO DO FEITO . TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, analisando a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda versa sobre tema afetado pela suspensão nacional determinada pelo STF no âmbito do…

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