Processo 0001325-57.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001325-57.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: GABRIEL CARAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86edb27 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a petição #id:57fb397 através da qual o patrono do exequente requer apuração contra servidor desta Unidade por alegado descumprimento de ordem judicial em petição aparentemente juntada de forma equivocada, pois se refere a "esta 3ª Vara do Trabalho"; CONSIDERANDO este Juízo recebeu expressa determinação de liberação da diferença em favor da executada em sede de decisão liminar em Mandado de Segurança, passando a se direcionar ao cumprimento estrito da determinação superior, não sendo este Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus competente a declarar a perda de objeto do Mandado de Segurança; CONSIDERANDO, aliás, que o patrono em questão participou da elaboração e efetuou a juntada do termo de acordo protocolado nos autos, id. 945e9b9, onde ficou consignado que após o pagamento da primeira parcela haveria a devolução dos valores à executada e que no acordo homologado em audiência com a presença do mesmo patrono, id. 586d358, também constou determinação de liberação ao executado quanto ao saldo remanescente, o que continuava em harmonia com a decisão prolatada em sede de Mandado de Segurança, não tendo como o patrono dirimir-se de tal conhecimento e através do qual resta evidente a intenção da executada em realizar o acordo em face da possibilidade de liberação do referido saldo residual, com o que, reforço, concordou o patrono, ora requerente, sendo esta também a interpretação da Excelentíssima Desembargadora Relatora que resultou no deferimento da liminar em sede de Mandado de Segurança id. 4ba0af0; CONSIDERANDO o referido patrono participou de forma ativa e clara nas formalizações acordadas que resultaram na liberação do saldo à empresa e, agora, comportar-se, em outro processo, como se desconhecesse tal conjunto de fatos, insistindo numa retenção de valores com a qual concordou por duas vezes em liberar; CONSIDERANDO que posteriormente à minuta deste despacho, protocolou o patrono do exequente a petição #id:682c880 requerendo o desentranhamento da petição #id:57fb397, CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a situação em tela, DECIDO: I. Ratificar toda a movimentação do presente processo quanto à devolução do saldo remanescente à parte executada, visto que este Juízo agiria de forma diversa apenas em face de nova decisão da instância superior em relação à questão, não havendo o que ser apurado junto ao MPF em relação a tal fato. II. Esclarecer que a renovação de igual requerimento pelo patrono do exequente pode vir a ser configurada como litigância de má-fé. III. Deferir o desentranhamento da petição #id:57fb397, contudo, mantendo-se o esclarecimento do item anterior. IV. Encaminhe-se este despacho à MM. 3ª VTM. V. Aguarde-se o pagamento dos encargos previdenciários, conforme ata de acordo.msm MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONCA SPORTS LTDA - AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL - AMAZONAS FC
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