Processo 0001325-61.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001325-61.2026.5.18.0005 AUTOR: ANDRESA BRITO DA SILVA RÉU: EMPORIO EXCLUSIVE CONVENIENCIA E SABOR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f17c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos exatos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Passo, de imediato, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ADITAMENTO À INICIAL, DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO RITO SUMARÍSSIMO E DA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO DE RITO Compulsando os autos, verifico que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, uma vez que o valor da causa originário se enquadrava no limite de 40 (quarenta) salários mínimos imposto pelo art. 852-A da CLT. Expedidas as notificações iniciais, a diligência postal direcionada ao quarto Reclamado, Sr. KAUÃ VICTOR LOPES MARINHO, retornou negativa, com a anotação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indicando "Endereço insuficiente" (Avenida W2, S/N, Bloco E, AP 203, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74922-470), conforme certidão de rastreamento juntada aos autos. Diante da frustração da citação do litisconsorte passivo, a Reclamante protocolou petição nominada como "Aditamento à Petição Inicial" no ID. ea146b7. Na referida peça, a autora busca as seguintes providências: a) incluir novos pedidos (adicional noturno e horas extras); b) majorar substancialmente pedidos já existentes (dano moral); c) elevar o valor da causa para R$ 76.140,47; d) requerer a consequente conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário; e e) requerer que a citação do réu KAUÃ VICTOR LOPES MARINHO seja feita por edital, oficial de justiça ou na pessoa dos demais réus. O pleito de aditamento não merece prosperar. O Procedimento Sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000, é norteado por princípios próprios e rigorosos de celeridade, simplicidade, economia processual e concentração de atos. Para que a parte se beneficie (ou se submeta) a este rito, o legislador impôs contrapartidas estritas consagradas no art. 852-B da CLT, dentre as quais destaco: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. No caso em tela, a ausência de indicação de endereço correto e suficiente para a citação do 4º reclamado (Kauã Victor Lopes Marinho) atrai a incidência inexorável e imediata do § 1º do art. 852-B da CLT. A tentativa da Reclamante de promover um "aditamento" à exordial para inflar artificialmente o valor da causa (com a majoração do dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, além de novos pedidos) possui um nítido propósito processual: transmutar a ação para o rito ordinário. É firme o entendimento deste Juízo, em consonância com a exegese teleológica e sistemática do processo do trabalho, de que o rito sumaríssimo não comporta emenda ou aditamento à petição inicial para sanar vício de citação por desconhecimento de endereço ou para alteração…
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