Processo 0001325-62.2023.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001325-62.2023.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001325-62.2023.8.27.2722/TO AUTOR : PAULO CESAR FERREIRA MOTA ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Paulo Cesar Ferreira Mota ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor de Banco do Brasil S/A . Afirma o autor ser titular de cartão de crédito junto ao réu e que, sem sua anuência, o banco realizou dois parcelamentos automáticos de faturas: o primeiro em 17/09/2021, do saldo de R$ 6.490,24 (seis mil quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), em 24 parcelas de R$ 674,73 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos); o segundo em 19/12/2022, do saldo de R$ 3.779,83 (três mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), em 24 parcelas de R$ 464,28 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Sustenta que as parcelas eram debitadas mensalmente até que, em 27/01/2023, percebendo a incidência de juros que reputa não contratados, quitou antecipadamente os saldos. Pede a restituição em dobro do valor dos juros (R$ 9.296,84 (nove mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo em dobro R$ 18.593,68 (dezoito mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos)) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art. 330, I e § 2º, do CPC) e a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustentou a regularidade do parcelamento, realizado de forma automática em razão de o autor haver efetuado pagamentos inferiores ao mínimo da fatura e superiores ao valor de entrada, na forma da cláusula contratual e da Resolução CMN nº 4.549/2017; negou a prática de ato ilícito, a ocorrência de cobrança indevida e a configuração de dano moral; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa ( evento 20, TERMOAUD1 ). É o relatório, dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A matéria controvertida é predominantemente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente documentada nos autos pelos extratos das operações de parcelamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o feito, na forma do art. 28 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, que impõe, nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. A preliminar não merece acolhida. A presente demanda não tem natureza revisional de contrato. O autor não pretende rever cláusulas ou reequilibrar o pacto, mas obter a restituição de valores que entende indevidamente cobrados e a reparação de dano moral, a partir da alegação de parcelamento não autorizado. A hipótese normativa invocada, portanto, não incide. Ainda que assim não fosse, a petição inicial descreve de forma inteligível a…

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