Processo 0001325-68.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001325-68.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001325-68.2025.5.19.0005 AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA RÉU: LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad10d79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA em face de LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: DECLARO DE OFÍCIO A INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL em relação ao pedido de horas extras e reflexos, e, via de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT; 2) no mérito: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão objeto da ação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Caso o advogado credor demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no 791-A, §4°, da CLT, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal, após o trânsito em julgado e mantida a sentença de improcedência, seguirá de imediato para o arquivo definitivo. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, em favor do perito do juízo, Dr. Gilberto Reis de Santana, com pagamento na forma dos arts. 158 e segs. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região. Tudo conforme os termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.157,92, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial (R$ 57.895,94), porém dispensadas na forma do art. 790-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA

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