Processo 0001325-74.2025.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001325-74.2025.5.06.0023 RECORRENTE: LUIS CARLOS BARBOSA RECORRIDO: ICATU BAHIA SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ICATU BAHIA SERVICOS EIRELI - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. MORA CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência e intempestividade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, além de condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade, em face uso de motocicleta, indenização por danos materiais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso e a ausência de depósitos fundiários configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, independentemente da imediatidade; (ii) estabelecer se o uso de motocicleta pelo empregado, por mera conveniência pessoal e sem imposição do empregador, gera direito ao adicional de periculosidade e indenização por depreciação do veículo; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixados na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento reiterado das obrigações contratuais, especialmente o recolhimento irregular e a ausência de depósitos fundiários, caracteriza falta grave patronal, nos termos do art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 70) afasta a necessidade de imediatidade na rescisão indireta em casos de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, dada a subordinação e a dependência econômica do trabalhador. Inexiste direito ao adicional de periculosidade quando a prova dos autos demonstra que o uso da motocicleta não era condição para o contrato, sendo uma escolha pessoal do empregado, havendo, inclusive, o fornecimento de vale-transporte para o deslocamento. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para ambas as partes observou os parâmetros estabelecidos no art. 791-A do Estatuto Celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O recolhimento irregular e a ausência de depósitos de FGTS configuram mora contumaz apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. É desnecessária a observância da imediatidade pelo empregado para a configuração da rescisão indireta em caso de descumprimento de obrigações contratuais patronais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º; 483, "d", 791-A; Lei 8.036/90, art. 22; Lei 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 052 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). RECIFE/PE, 07 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de…
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