Processo 0001325-78.2024.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001325-78.2024.5.20.0004 RECORRENTE: MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a046932 proferida nos autos. ROT 0001325-78.2024.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO FERNANDES FRANCA DANIELLE MACEDO GUIMARAES (SE14076) GLADSON SILVA GUIMARAES (SE10660) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BRUNO COSTA ALMEIDA (MG175827) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA NEEMIAS ARAUJO DE CARVALHO NETO (SE7844) RAPHAEL PEREIRA RODRIGUES DO PRADO (SE14806) RECURSO DE: BRUNO FERNANDES FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 4f0e982; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 04d554e). Representação processual regular (Id 8707118 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente em face do Acórdão Regional quanto à improcedência do seu pleito de diferenças salariais e de indenização por danos morais. Aduz, quanto ao desvio de função, que "O Recorrente atuava rotineiramente com os sistemas: Sistema IRIS e FREEPing:Exercendo suporte técnico de TI para garantir a estabilidade do monitoramento. Sistema RISCO Group: Gerenciando painéis de alarme e segurança crítica. Controle de Acesso Crítico:Sendo o responsável por liberar o acesso à sala-cofre do BANESE.Tais atividades não guardam relação com a mera vigilância patrimonial. Trata-se de funções que exigem treinamento especializado e que possuem remuneração de mercado muito superior aos R$ 1.323,72percebidos pelo autor. A manutenção da sentença de improcedência premia o enriquecimento sem causa da empregadora e do tomador de serviços." Outrossim, no tocante ao dano moral, argumenta que "O dano moral decorre da sobrecarga de trabalho e da humilhação de ser obrigado a resolver panes tecnológicas sem treinamento adequado, sob a pressão de manter a segurança de uma instituição bancária (BANESE). A conduta das Recorridas viola os direitos da personalidade e o dever de proteção ao ambiente de trabalho saudável, previstos no art. 5º, X da Constituição Federal" Pugna pela reforma do Julgado. Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos…
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