Processo 0001325-79.2024.8.17.2310
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001325-79.2024.8.17.2310 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM, MACHADOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 125ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 125ª CIRC. INVESTIGADO(A): EDVAN DE LIMA SILVA SENTENÇA 1 — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de Edvan de Lima Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal Brasileiro, em combinação com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Parquet que, no dia 17 de novembro de 2024, em localidade do Município de Machados/PE, o denunciado, de forma dolosa, livre e consciente, teria ameaçado sua companheira Alexsandra Maria da Silva, injuriando-a com os xingamentos de "rapariga safada" e, em seguida, proferindo ameaças de lesioná-la, chegando a empunhar uma faca em sua direção e insinuar que iria contra ela, incorrendo, assim, no crime tipificado no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. A denúncia foi recebida por decisão fundamentada (ID 207959450), proferida em 20 de junho de 2025 pela Juíza Substituta responsável pelo feito. Procedeu-se à citação pessoal do acusado (ID 213465610), realizada em 19 de agosto de 2025 por meio eletrônico e contato telefônico. Apresentada resposta à acusação nos termos do art. 396-A do CPP (ID 216192878), pela qual a defesa, preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, e, no mérito, pleiteou a improcedência da ação. As preliminares foram afastadas por despacho proferido em 20 de janeiro de 2026 (ID 227992202), que também designou a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizou-se instrução probatória em uma audiência, no dia 21 de maio de 2026, por meio semipresencial via Microsoft Teams, na qual foi colhido o depoimento da vítima Alexsandra Maria da Silva e das testemunhas Carlos Alberto Marinho de Souza e Anderson Rodrigo — este dispensado pelo Ministério Público antes de ser ouvido —, tendo-se, ainda, procedido ao interrogatório do réu Edvan de Lima Silva. O Ministério Público manifestou-se em alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, por ter ficado provada a inexistência do fato criminoso tal como narrado na denúncia, registrando que as ofensas verbais apuradas constituem, em tese, crime de ação penal privada, fora do âmbito de sua legitimidade ativa. A assistente qualificada pugnou, igualmente, pela improcedência do pedido, assinalando que foi a própria vítima quem assumiu a condução dos fatos. A defesa, exercitando o contraditório substancial, requereu em alegações finais orais a absolvição do réu, adotando as razões expendidas pelo Ministério Público e destacando as relevantes contradições do relato acusatório, bem como o fato de que a própria vítima lesionou o acusado durante o desentendimento. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura o delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em combinação com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, praticado, em tese, por Edvan de Lima Silva contra sua então companheira Alexsandra Maria da Silva. De proêmio, verifico que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem…
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