Processo 0001325-80.2025.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001325-80.2025.5.09.0673 AUTOR: ARTHUR MIKEIAS VALERIANO RIBEIRO RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fe2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Prescrição A Constituição da República instituiu o prazo prescricional de cinco anos, fixando um limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação. Neste biênio, pode o obreiro postular a prestação jurisdicional do Estado; após o seu decurso, fulminado estará, in totum, o direito de ação e, logo, a pretensão de índole material por ele assegurada. Mas o constituinte foi expresso: o prazo prescricional é de cinco anos, sempre, uma vez promovida a ação no biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, cujo último quinquênio é sempre ressalvado. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2025. Portanto, dentro do biênio subsequente à denunciação do contrato de trabalho, que ocorreu em 29/8/2025. Não se há falar em prescrição bienal. Tendo sido o autor admitido em 8/2/2024, a prescrição quinquenal não alcança qualquer das pretensões deduzidas no feito. Com efeito, rejeito o pedido formulado pelo réu. 2.3. Adicional de insalubridade O laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar suficientes razões para a condenação da parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade. Segundo o expert, ele exerceu atividades em ambiente frio, durante todo o contrato, à exceção dos dois primeiros meses (fl. 159). A exposição ao risco…
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