Processo 0001325-83.2017.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001325-83.2017.5.10.0010 AGRAVANTE: GADISTONE RODRIGUES BORGES AGRAVADO: PIRES E LESSA LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001325-83.2017.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: GADISTONE RODRIGUES BORGES ADVOGADO: CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO AGRAVADO: PIRES E LESSA LTDA - EPP ADVOGADO: BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: BRASIL PHARMA S.A. ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA ADVOGADO: EVANDRO ABREU BRAGA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR EMENTA: "PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Os autos tramitam desde o início por meio eletrônico. Conforme dispõe o art. 10 da Lei 11.419/2006, "A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo." Por sua vez, a Resolução 185/2017 do CSJT estabelece a responsabilidade da parte pelo credenciamento e habilitação dos advogados destinatários da intimação, de forma automática pela própria parte (art. 5º, § 10: "O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital"). Assim, não há falar em nulidade de intimação dirigida a outro advogado regularmente constituído e habilitado nos autos, sendo inaplicável ao caso a Súmula 427 do TST."(TRT10. AP 0000476-11.2017.5.10.0011. Relator: DES. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE. Data de Julgamento: 07/10/2020. Data de publicação: 10/10/2020) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Não verificados tais requisitos, a prescrição intercorrente deve ser afastada. Recurso provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 908/910, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, I e V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 151/152. Contraminuta às fls. 923/927. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos argumentos trazidos pelos executados, por se tratarem de alegações que desafiam a interposição de recurso próprio. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. …
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