Processo 0001325-85.2024.8.27.2703
TJTO • Impugnação de Crédito
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Impugnação de Crédito Nº 0001325-85.2024.8.27.2703/TO IMPUGNANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) IMPUGNADO : DAMILLA MARIA MONTINA NEGREIROS ADVOGADO(A) : DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) IMPUGNADO : AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no evento 48, que extinguiu o incidente de impugnação de crédito, sem resolução do mérito, ao fundamento de intempestividade . Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a impugnação, ainda que intempestiva, poderia ser recebida como retardatária, nos termos do art. 10, §7º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, bem como à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a inadequação da fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. O Administrador Judicial manifestou-se no evento 57, reconhecendo a alteração jurisprudencial sobre o tema e a possibilidade de recebimento da impugnação retardatária . Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença extinguiu o incidente exclusivamente com base na intempestividade da impugnação, sem enfrentar a possibilidade de seu recebimento como retardatária, questão expressamente suscitada pela parte e amparada por alteração legislativa e evolução jurisprudencial recente. Com efeito, a Lei nº 14.112/2020 introduziu o §7º ao art. 10 da Lei nº 11.101/2005, permitindo que o quadro-geral de credores seja formado com base também em impugnações retardatárias. Ademais, segue o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame (...) II. Questão em discussão (...) III. Razões de decidir (...) 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.” (STJ, REsp n. 2.175.392/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 26/06/2025) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - (...) INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - DECISÃO REFORMADA - (...) As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 permitiram que o Quadro Geral de Credores seja formado com o julgamento das impugnações tempestivas e as habilitações e impugnações retardatárias.” (TJMT, AI n. 1022569-58.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 04/12/2024) Diante desse…
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