Processo 0001325-92.2026.8.16.0061
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001325-92.2026.8.16.0061 Processo: 0001325-92.2026.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$310.000,00 Requerente(s): AURI DOS SANTOS CAVALHEIRO DERLI CAVALHEIRO GILMAR DOS SANTOS CAVALHEIRO LEOMAR DOS SANTOS CAVALHEIRO LEONILDA MACHADO CAVALHEIRO NERI DOS SANTOS CAVALHEIRO NEURI DOS SANTOS CAVALHEIRO ONDILINA DOS SANTOS CAVALHEIRO PAULUS ONDINA ROSA DOS SANTOS CAVALHEIRO De Cujus(s): JOSE DOS SANTOS CAVALHEIRO DECISÃO Vistos. 1. Do recebimento do inventário (i) Determino a abertura do inventário dos bens deixados por JOSE DOS SANTOS CAVALHEIRO. (ii) Nos termos do Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatório a apresentação de Certidão Negativa de Testamento para qualquer inventário realizado no Brasil. Destaca-se que a consulta deve ser realizada ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Vejamos a redação dos artigos 1º e 2º do referido Provimento: “Art. 1o Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados. Art. 2o É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.” A apresentação da certidão também deverá ser realizada por ocasião das declarações preliminares. (iii) Para atuar como inventariante, nomeio GILMAR DOS SANTOS CAVALHEIRO (CPC, art. 617), que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, instruindo-as com toda a documentação necessária à análise da titularidade dos bens. (iv) Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, secretário e inventariante, observados os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil. (v) Após, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, o (a) cônjuge sobrevivente ou companheiro (a), os herdeiros e eventuais legatários e intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (CPC, art. 626). (v.i) O cumprimento da citação eletrônica deverá se dar na forma do art. 247 do Código de Processo Civil e conforme prescrito na Instrução Normativa n.º 6704674 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (vi) Concluídas as citações e intimações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras…
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