Processo 0001325-93.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001325-93.2021.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: PEDRO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sentença que julgou no seguinte sentido: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01/02/1985 a 02/05/1996, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 1974 a 31/01/1985, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (insuficiência de prova material), nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 629 do STJ;c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de atividade especial e, por consequência, o de concessão de Aposentadoria Especial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso interposto pela parte autora. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A r. sentença é irretocável. Constou na r. sentença in verbis: (...) Do período laborado em regime de economia familiar (1974 a 1996) O autor alega que o INSS não teria considerado o tempo de trabalho rural laborado em regime de economia familiar. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou…
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