Processo 0001326-04.2022.8.16.0066
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-04.2022.8.16.0066 Processo: 0001326-04.2022.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.181,19 Exequente(s): GLB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): VALDECIR DA SILVA REIS 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GLB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VALDECIR DA SILVA REIS, lastreado em título executivo judicial consistente na sentença de procedência proferida (mov. 52), que condenou o executado ao pagamento de dezenove parcelas no valor unitário de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), corrigidas monetariamente, custas judiciais e honorários advocatícios, oriundo de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 66), o executado não efetuou o pagamento. Realizadas pesquisas por ativos financeiros e outros bens através dos sistemas disponíveis, todas restaram infrutíferas, sem localização de patrimônio passível de constrição. Diante disso, a exequente requereu (mov. 93.1) a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel urbano residencial constituído do Lote 5 da Quadra 89, denominado Loteamento Jardim Brasil, no Município de Lupionópolis, Estado do Paraná, registrado sob a matrícula n.º 8917 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, imóvel este gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Foi realizada a penhora e avaliação do imóvel (mov. 109.1). O executado interpôs exceção de pré-executividade, arguindo que se trata de bem de família, portanto, recai sobre ele a impenhorabilidade, nos termos da Lei n.º 8.009/9. Juntou documentos (mov. 113). Foi deferido efeito suspensivo parcial para os atos expropriatórios relacionados ao imóvel, intimando-se a exequente para manifestação (mov. 117). A exequente juntou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 122), aduzindo: (i) inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória, contrariamente ao enunciado da Súmula 393 do STJ; (ii) validade da penhora de direitos aquisitivos, expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do CPC; (iii) ausência de prova idônea dos requisitos do bem de família; (iv) o imóvel gravado com alienação fiduciária não integra o patrimônio pleno do devedor; e (v) aplicabilidade da exceção do art. 3.º, II, da Lei 8.009/90, porquanto o crédito exequendo decorreria da própria aquisição do imóvel. Intimado a respeito, o excipiente (mov. 128), insistiu na impenhorabilidade integral (tanto do bem quanto dos direitos sobre ele). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA E DA QUESTÃO PRÉVIA DE INTEMPESTIVIDADE O exequente justificou a juntada da manifestação fora do prazo, devido a inconsistências no sistema PROJUDI (mov. 122.1). Contudo, eventual preclusão não impede que o Juízo aprecie, de ofício ou mediante provocação, matérias de ordem pública. A impenhorabilidade do bem de família é norma de ordem pública, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No que…
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