Processo 0001326-06.2023.8.16.0151

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001326-06.2023.8.16.0151
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001326-06.2023.8.16.0151(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CF, ART. 149-A. LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2017. LEI MUNICIPAL Nº 38/2003. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA PELA COPEL. FINALIDADE PARA CUSTEAR, EXPANDIR E MELHORAR O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTO PELO STF NO RE N.° 573.675. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:  RECURSO INOMINADO. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL COM A DECISÃO EXARADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA. NECESSÁRIA SIMETRIA COM TESE FIRMADA PELO STF. PEDIDO INICIAL DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 696 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MESMO NAS ÁREAS ONDE NÃO HÁ HÁ SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA COLETIVIDADE. QUESTÃO JÁ TRATADA NO TEMA 696 DO C. STF. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Inicialmente, insta consignar que os autos retornaram conclusos por determinação do Presidente das Turmas Recursais, nos termos do artigo 1030, II do CPC, a fim de que fosse verificada a existência de divergência entre o entendimento adotado pelo Colegiado com o Tema de repercussão geral 696 do C. STF, quando do julgamento do recurso inominado interposto pelo Município de Maringá.2. Atento ao contido no presente processo, verifico que se faz necessário o exercício do juízo de retratação por este relator, isso porque a matéria tratada na presente demanda deve ser julgada à luz do tema de repercussão geral nº 696 do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que entre o julgamento anterior do recurso inominado e a tese referida, restou configurada a divergência, motivo pelo qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1030, II do CPC.3. Versa a demanda sobre cobrança supostamente indevida da COSIP - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nas contas de energia elétrica, pugnando a parte autora pela restituição e indenização. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Insurge-se o recorrente pugnando pela reforma da sentença.4. Com razão. Para casos como o presente, aplicável a…

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