Processo 0001326-10.2023.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001326-10.2023.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001326-10.2023.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCO ROBERTO DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPINA. Alega o demandante, em apertada síntese, que no período compreendido entre os anos de 2017 e 2020 ocupou o cargo eletivo de vereador da cidade de Araripina/PE; que a Lei municipal nº 2.889, de 21 de dezembro de 2017, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, passou a autorizar o Poder Legislativo a pagar o décimo terceiro salário aos vereadores do Município de Araripina. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário dos anos de 2018, 2019 e 2020. Por despacho de ID 149878227, o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC, tendo em vista que o interesse público, em razão de sua indisponibilidade e supremacia, não admite conciliação ou transação, exceto nos casos autorizados por lei. Em sede de contestação (ID 170250215), o réu suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Araripina, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando que a obrigação de pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores incumbiria à Câmara Municipal, e não ao Executivo Municipal. No mérito, afirmou que o autor não faz jus aos décimos terceiros salários pleiteados, em razão do princípio da anterioridade de legislatura, aduzindo que os efeitos financeiros da Lei nº 2.889/2017 somente teriam eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor deixou o prazo decorrer in albis (ID 184353919). Intimadas as partes sobre a pretensão de produzir outras provas, o Município manifestou expressamente o seu desinteresse, declarando que a ação está abastecida quanto ao conteúdo documental (ID 186735311), ao passo em que o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que se tem a relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o réu pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Araripina, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando que a obrigação de pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores incumbiria à Câmara Municipal, e não ao Executivo Municipal. Todavia, entendo que não assiste razão à municipalidade quanto à alegação de ilegitimidade. Como cediço, a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria, podendo atuar como parte em juízo apenas na defesa de suas prerrogativas institucionais (personalidade judiciária atípica). Esta não é a hipótese dos autos. Na presente ação se discute o direito de agente político ao décimo terceiro salário, sendo o Município parte legítima para integrar o polo passivo da lide. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo colendo STJ, conforme decisões cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras municipais e assembleias legislativas – têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas…

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