Processo 0001326-10.2025.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001326-10.2025.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001326-10.2025.5.06.0007 RECORRENTE: MFJC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ATAIDE FERREIRA PAIVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MFJC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA ÚNICA. JUSTIFICATIVA POR ATESTADO MÉDICO. ART. 844, § 2º, DA CLT. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela ré contra decisão que, apreciando justificativa apresentada pelo autor no prazo de quinze dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT, considerou satisfatório o atestado médico juntado aos autos e dispensou o autor do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência única. A recorrente sustenta que o atestado foi emitido às 19h17 do mesmo dia da audiência, realizada às 13h31, o que demonstraria que o autor não estava impossibilitado de comparecer no momento do ato processual, e invoca a Súmula nº 122 do TST e o art. 844, § 2º, da CLT como parâmetros violados. II. Questão em Discussão Saber se atestado médico emitido no mesmo dia da audiência, porém em horário posterior ao de sua realização, constitui motivo legalmente justificável para o não comparecimento do autor, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, de modo a afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. III. Razões de Decidir O art. 844, § 2º, da CLT adota standard aberto ao condicionar a exoneração do autor ausente à comprovação de motivo legalmente justificável, cuja aferição é confiada à discricionariedade fundamentada do Julgador, sem exigir fórmula sacramental nem requisito formal além da demonstração material do impedimento. O atestado médico apresentado cobre o dia 2 de março de 2026 em sua integralidade, abrangendo o momento em que a audiência foi realizada. O horário de emissão posterior ao da assentada não autoriza a inferência de que o autor estava apto a comparecer: é plenamente plausível que o estado de saúde já o impedisse pela manhã e que o atendimento médico tenha sido buscado somente ao final do dia, comportamento compatível com a experiência comum de quem recorre a unidades de pronto atendimento. O ônus de demonstrar que a enfermidade sobreveio após a audiência era da recorrente, encargo não cumprido. A Súmula nº 122 do TST é inaplicável ao caso, pois regula especificamente a ausência do réu e os requisitos para afastamento da revelia, hipótese fática e juridicamente distinta da disciplinada pelo § 2º do art. 844 da CLT. A alegação de invalidade do atestado por suposta diligência em curso não tem suporte probatório nos autos: nenhuma irregularidade foi demonstrada, nenhuma diligência foi formalizada e nenhum resultado foi apresentado até a interposição do recurso. Não se vislumbra ilegalidade ou irrazoabilidade manifesta no juízo de valor exercido pela origem. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese: o atestado médico que cobre integralmente o dia da audiência constitui motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, § 2º, da CLT, ainda que emitido em horário posterior ao da assentada,…

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