Processo 0001326-17.2025.8.16.0157

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001326-17.2025.8.16.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São João do Triunfo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-17.2025.8.16.0157   Processo:   0001326-17.2025.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$16.474,64 Polo Ativo(s):   NADIR DOS SANTOS DO VALE Polo Passivo(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da autora se dá em face da existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de n. 959952953000000001, divido em 44 (quarenta e quatro) prestações de R$ 119,03 (cento e dezenove reais e três centavos), resultando em R$ 5.237,32 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), com data de início em fevereiro de 2021 e previsão de quitação para novembro de 2024. 2.1. DAS PRELIMINARES Da conexão Sustenta a ré que existem outras demandas em trâmite perante este Juízo (1297-64.2025, 1298-49.2025, 1294-12.2025, 1295-94.2025, 1296-79.2025, 1321-92.2025), envolvendo as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, referentes à declaração de inexistência de relação jurídica de múltiplos empréstimos consignados. Nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão exige a identidade do pedido ou da causa de pedir. No caso, não há que se falar em conexão, uma vez que as ações decorrem de contratos distintos. Nesse sentido, citam-se as seguintes jurisprudências: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1. Conforme estabelecido no caput do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2. Não há que se falar em conexão entre ações que têm por objeto contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes litigantes." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01359969320248130000, Relator. Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) - grifei Assim, ausente a identidade necessária, rejeito a preliminar de conexão.   Da inclusão do ITAÚ UNIBANCO S/A Sustenta a ré que a operação originária objeto da lide pertence ao Itaú Unibanco S/A, devendo este integrar a lide. Ressalto que está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais…

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